Dispõe sobre a formalização de sindicância na Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
O ASSESSOR ADMINISTRATIVO E CORREGEDOR DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e.
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a formalização de procedimentos inquisitoriais no âmbito da Polícia Militar;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, LV, da CF/88, que dispõe sobre o instituto da ampla defesa e do contraditório;
CONSIDERANDO as determinações expressas do Exmo Sr Comandante Geral no sentido de estabelecer critérios reguladores da matéria sobre comento,
R E S O L V E
Art. 1º - Baixar o presente provimento administrativo a fim de definir regras uniformes para a formalização de sindicância no âmbito da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
CONCEITO
Art. 2º - Sindicância é o meio sumário de investigação de que se utiliza a Polícia Militar, para proceder à apuração de ocorrências envolvendo integrantes da Corporação.
Parágrafo único – Por se tratar de um procedimento de caráter meramente inquisitorial, na sindicância, a exemplo do Inquérito Policial e do Inquérito Policial Militar, não existe o contraditório, assegurando-se, entretanto, a ampla defesa ao sindicado no caso de aplicação de sanção disciplinar.
FINALIDADE
Art. 3º - A sindicância tem por finalidade a busca de elementos probatórios que autorizem:
a) A instauração de Processo Administrativo Disciplinar, se Praça não estável, desde que os fatos apurados venham contrariar a ética, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe;
b) A instauração de Conselho de Disciplina se Praça especial ou estável, desde que os fatos apurados venham contrariar a ética, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe;
c) A instauração de Conselho de Justificação, se Oficial PM, desde que os fatos apurados venham contrariar a ética, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe;
d) A instauração de Inquérito Policial Militar – quando o fato apurado apresente indícios de crime previsto no Código Penal Militar.
e) A remessa de cópia dos autos da sindicância à Secretaria de Segurança Pública, para instauração de Inquérito Policial, quando o fato apurado apresente indícios de crime previsto no Código Penal.
f) A aplicação de sanção disciplinar a luz do RDPM, se os fatos apurados caracterizarem transgressão disciplinar.
g) O seu arquivamento, em caso de serem considerados improcedentes os fatos apurados.
DA INSTAURAÇÃO E DOS PRAZOS
Art. 4º - A instauração da sindicância é baseada em notícia do fato administrativo a ser apurado, cabendo às investigações, apontar as provas, definir a autoria e a materialidade.
§ 1º - A sindicância deverá terminar no prazo máximo de dez (10) dias, se o sindicado estiver preso; ou no prazo de trinta (30) dias, se o sindicado estiver solto, contados a partir do dia em que o oficial sindicante receber os documentos originários.
§ 2º - Somente em casos devidamente justificados, poderá ser prorrogado o prazo de conclusão, por mais dez (10) dias, devendo o pedido ser dirigido, tempestivamente, à autoridade delegante, a fim de ser apreciado.
§ 3º - Se durante o curso da sindicância o encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, fará conclusos os autos e os remeterá à autoridade designante, que providenciará a designação de outro oficial.
§ 4º - Nesse caso, o novo encarregado deverá cumprir o prazo previamente estabelecido, deduzindo-se, apenas, os dias necessários para a nova designação e, conseqüente, recebimento dos autos.
DA DESIGNAÇÃO
Art. 5º - O sindicante será designado mediante Portaria, na qual deverá constar referência aos atos e fatos a serem esclarecidos e, se houver, serão anexados documentos e provas pertinentes, obedecendo-se o a seguir aduzido:
§ 1º - Através de Portaria do Comandante Geral ou Subcomandante Geral, em desfavor de qualquer membro da Polícia Militar, quando se fizer necessário;
§ 2º - Quando o fato a ser apurado envolver Oficiais e Praças lotados no EMG e nas Diretorias:
a) Diretores.
§ 3º - Quando o fato a ser apurado envolver Oficiais e Praças lotados nas sedes dos Grandes Comandos:
a) Comandantes dos Grandes Comandos.
§ 4º - Quando o fato a ser apurado envolver Oficiais e Praças lotados em Batalhões e Companhias Independentes:
a) Comandante do Grande Comando;
b) Comandante do Batalhão;
c) Comandante da Companhia Independente
Art. 6º - No caso de ocorrências registradas nas sedes de Cia PM orgânicas, Pel PM e DPM, os seus Comandantes enviarão o relato do fato ao Comandante da Unidade, para a formalização da designação, quando for o caso.
Parágrafo único - A remessa dos documentos de que trata o caput deste artigo, deverá ser precedida de um apuratório sumário da ocorrência, de modo a instruir o livre convencimento da autoridade.
Art. 7º - Quando o fato a ser apurado envolver Oficiais, Praças Especiais e Praças lotados ou adidas na Academia de Polícia Militar Cel Milton Freire:
a) Comandante da APM Cel Milton Freire
Art. 8º - Para os efeitos previstos neste provimento, a Cia PM Feminina, Companhia de Choque e demais OPM que tenham subordinação direta ao Comandante Geral, na forma prevista em seus atos de criação, a competência para a designação do sindicante será do Comandante do Grande Comando ao qual estejam subordinadas administrativa e operacionalmente.
Art. 9º - Quando o fato a ser apurado envolver Oficiais e Praças que estejam à disposição de outros órgãos, a autoridade policial militar que tiver conhecimento do fato, procederá ao apuratório sumário, fará minucioso relatório, remetendo ao Subcomandante Geral.
§ 1º – Em caso do fato narrado ensejar a apuração de procedimento inquisitorial, o Comandante Geral requisitará à autoridade a quem o transgressor estiver subordinado, a sua apresentação, para que possa participar dos atos instrutórios e exercer o seu direito de defesa, bem como, cumprir a sanção que lhe for aplicada se for o caso.
§ 2º - Nesse caso, a competência para designação do sindicante será do SubComandante Geral.
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 10 - Não podem presidir a sindicância:
a) Quem formulou a acusação;
b) Aquele que tenha, entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
c) Alunos Oficiais PM e Praças até a graduação de 2º Sargento PM.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, em que o efetivo de Oficiais da OPM seja insuficiente para atender a demanda, poderá ser designado para proceder à sindicância, 1º Sargento PM ou SubTenente PM, desde que possuidores do Curso de Polícia Judiciária Militar ou bacharelado em Direito.
DO ESCRIVÃO
Art.11 - A designação de escrivão para a sindicância caberá ao próprio sindicante, podendo recair em qualquer nível de graduação e a única exigência será a qualificação técnica, especialmente em digitação.
Parágrafo único - O escrivão prestará o compromisso de manter o sigilo da sindicância e de cumprir fielmente as determinações que lhes forem passadas, sob pena de responsabilidade.
DA INSTRUÇÃO
Art. 12 - Recebidos os documentos originários e após a devida autuação, designação e compromisso do escrivão, o sindicante deverá obedecer a seguinte seqüência de atos:
a) expedir oficio ao Comandante do sindicado, dando-lhe ciência da designação e requisitando a apresentação do mesmo para ser qualificado e interrogado, em dia, local e hora previamente estabelecida no próprio expediente;
b) apreender os instrumentos e objetos que tenham relação com os fatos, quando cabível e enquanto houver interesse;
c) ouvir o ofendido;
d) ouvir as testemunhas arroladas na peça de acusação;
e) ouvir o sindicado;
f) ouvir as testemunhas arroladas pelo sindicado;
g) proceder, se necessário, a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
h) determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias entendidas necessárias;
i) requisitar ao órgão competente da sua OPM, cópia da ficha disciplinar ou dos extratos de assentamentos do sindicado.
j) relatório e remessa a autoridade designante.
QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO
Art. 13 - O sindicado será qualificado e interrogado em torno dos fatos que deram origem ao procedimento inquisitorial, observando-se, no que couber, o disposto no Art. 302 e ss do CPP Militar.
Parágrafo único – O sindicado não será compromissado na forma da lei a exemplo do que ocorre com a testemunha.
Art. 14 - Consignar-se-ão as perguntas que o sindicado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.
Art. 15 – A todo tempo, caso surjam fatos novos, o sindicante poderá proceder a novo interrogatório.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO SINDICADO
Art. 16 - No caso de doença do sindicado ou outros motivos de força maior, que o impeça de comparecer ao local da audiência, poderá o sindicante ouvi-lo no local aonde se encontrar.
DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO
Art. 17 - Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias do fato em apuração. tomando-se por termo, as suas declarações.
Parágrafo único – Não será lavrado termo de compromisso do ofendido, que, inclusive, não será obrigado a responder pergunta que possa incriminá-lo, ou seja, estranha ao apuratório.
DAS TESTEMUNHAS
Art. 18 - A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sendo-lhe esclarecido, antes do depoimento, das penas cominadas ao falso testemunho.
Art. 19 - O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único - Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos ou consulta ao seu advogado.
Art. 20 - O sindicado será responsável pela apresentação das testemunhas por ele indicadas, cabendo ao sindicante, apenas, expedir a intimação e/ou requisição.
Art. 21 - Não serão compromissadas as testemunhas ascendentes ou descendentes, o afim sem linha reta, o cônjuge, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do sindicado. Nesse caso, lavrar-se-á termo de declarações.
Art. 22 - As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o sindicante adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Art. 23 - Na redação do depoimento, o sindicante deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
NÚMERO DE TESTEMUNHAS
Art. 24 - Durante a instrução, serão inquiridas, no máximo, oito testemunhas de acusação e até oito de defesa.
SUBSTITUIÇÃO, DESISTÊNCIA E INCLUSÃO.
Art. 25 - O sindicado poderá requerer a substituição ou desistência de testemunha arrolada ou indicada, bem como a inclusão de outras, até o número permitido.
HORÁRIO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS
Art. 26 - A oitiva das testemunhas arroladas, exceto nos casos de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, deve ser feita durante o dia, em período compreendido entre as sete e às dezoito horas.
§ 1º – Em caso dos depoimentos terem se iniciado antes das 18 horas e não sendo possível a conclusão antes desse horário, nenhum impedimento legal existe para que se encerre a oitiva. Não pode é se iniciar o ato após as 18 horas.
§ 2º - Em caso da testemunha se recusar a assinar ou não souber, o escrivão certificará o fato e a autoridade convidará duas pessoas idôneas, que assinarão a rogo.
TESTEMUNHAS QUE GOZAM DE IMUNIDADE
Art. 27 – Em caso da necessidade da oitiva de Deputados Federais ou Estaduais, do Governador do Estado, Secretários de Estado, de Prefeitos Municipais, de Juizes de Direito ou Promotores de Justiça, Vereadores (cujo fato que se deseje apurar, origine-se da atuação da edilidade), ou de Oficial PM superior hierárquico do sindicante, esse deverá oficiar à autoridade, anexando o elenco de perguntas que deseja ser respondidas, a fim de que a autoridade retorne, expressamente, o solicitado.
Parágrafo único - Em caso da autoridade se negar a atender ao solicitado - o que é muito difícil, uma vez que as autoridades são comprometidas com a legalidade - a cópia do expediente deverá ser anexada aos autos, dando-se continuidade ao feito, devendo o escrivão certificar tal recusa.
MILITAR OU FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 28 - O comparecimento de militar ou funcionário público será requisitado ao respectivo Comandante, Chefe ou Diretor.
DA ACAREAÇÃO
Art. 29 - A acareação é admitida, tanto na instrução criminal como na inquisitorial, sempre que houver divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Art. 30 - Em havendo a acareação, o sindicante explicará aos acareados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro, registrando-se todas as manifestações.
DO RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA
Art. 31 - Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á da forma prevista no artigo 368 do CPP Militar.
CARTA PRECATÓRIA
Art. 32 - Se necessário, poderá ser expedida carta precatória à autoridade policial militar ou de polícia judiciária do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, observando-se as normas de hierarquia, se a testemunha for militar.
RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS
Art. 33 - Para verificar a possibilidade de haver a fato em apuração ter sido praticado de determinado modo, o sindicante poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.
JUNTADA DOS EXTRATOS DE ASSENTAMENTOS
Art. 34 - Juntar-se-á aos autos da sindicância o extrato de assentamentos do sindicado ou cópia da sua ficha disciplinar.
DA DEFESA
Art. 35 – Concluída a última diligência e o sindicante perceber a existência de indícios que impliquem na aplicação de sanção disciplinar em desfavor do sindicado, deverá, sob pena de nulidade, notificar o sindicado, abrindo-lhe vistas dos autos pelo prazo de cinco dias, para apresentar, querendo, suas alegações escritas de defesa.
Parágrafo único – Concluindo pela improcedência das acusações, fará o relatório remetendo os autos em seguida, à autoridade designante. Nesse caso, não se fará necessário abrir vistas dos autos ao sindicado.
EXERCÍCIO DA DEFESA
Art. 36 - Em ocorrendo o previsto no caput do artigo anterior, a defesa poderá ser feita:
a) se oficial, por ele próprio, por outro oficial por ele indicado ou advogado;
b) se praça, por ele próprio, caso seja bacharel em Direito, por oficial PM por ele indicado ou advogado;
c) por oficial PM designado pelo sindicante (dativo) no caso da recusa desse em apresentar a defesa, preferencialmente, que seja bacharel em Direito ou Advogado.
PLURALIDADE DE SINDICADOS
Art. 37 - Se a sindicância responderem mais de um sindicado e tendo advogados diferentes, o sindicante deverá providenciar cópia dos autos, que deverá ser entregue, mediante recibo, a cada um dos defensores, mantendo-se o prazo de cinco dias.
DO RELATÓRIO FINAL
Art. 38 - Recebida às alegações da defesa, o sindicante fará minucioso e circunstanciado relatório de todos os atos realizados, contendo:
a) a qualificação do sindicado;
b) especificação dos documentos originários;
c) narração minuciosa dos fatos;
d) análise das provas;
e) fundamentação do parecer;
f) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
g) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei ou regulamentos em que se acha incurso o sindicado;
h) sugestão, devidamente motivada e fundamentada, de arquivamento, aplicação de sanção disciplinar, conversão em IPM ou Processo Administrativo.
Parágrafo único – Em caso de objetos, armas ou outros objetos apreendidos durante a instrução, a autoridade sindicante deverá providenciar o seu devido depósito no almoxarifado ou material bélico da sua OPM, fazendo anexar aos autos, o documento probatório do depósito.
Art. 39 – Conclusos, os autos serão remetidos à autoridade designante para a sua apreciação e solução.
SOLUÇÃO
Art. 40 – Recebidos os autos, a autoridade designante ofertará solução no prazo máximo de dez dias, que deverá ser publicada em boletim interno da Unidade.
ADVOCAÇÃO
Art. 41 – Discordando da solução dada a sindicância, a autoridade designante ou aquela responsável pela homologação, poderá avocá-la e dar solução diferente, motivando e fundamentado sua decisão.
HOMOLOGAÇÃO
Art. 42 – A homologação da sindicância é de competência do Comandante Geral e, por delegação deste, do subComandante Geral, após a devida análise técnica da Assessoria e Corregedoria Geral.
Parágrafo único - Recebidos os autos, a Assessoria e Corregedoria Geral, no prazo máximo de dez dias, deverá apresentar a uma das autoridades constantes do caput deste artigo, a avaliação técnica para a devida homologação.
DOS RECURSOS
Art. 43 – Caberá recurso das decisões homologatórias da sindicância.
§ 1º - Após publicação, os autos permanecerão sob a custódia da Assessoria Administrativa e Corregedoria Geral pelo prazo de cinco dias para recebimento de possíveis recursos.
§ 2º - Expirado esse prazo e não interposto nenhum recurso, o Secretário da AACPM/RN certificará o trânsito em julgado da decisão.
§ 3º - Em seguida, o Secretário da AACPM/RN dará ciência do trânsito em julgado ao Comandante imediato do sindicado, que deverá adotar providências para o cumprimento da sanção disciplinar, quando for o caso.
§ 4º - Adotadas tais providências, o Secretário da AACPM/RN remeterá os autos à P/2 da Unidade, devidamente protocolados, onde permanecerão arquivados.
Art. 44 – O recurso pode ser interposto pelo sindicado, pelo ofendido ou pela autoridade que formulou a acusação.
§ 1º - pelo sindicado, quando se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado diante da solução ofertada a sindicância.
§ 2º - pelo ofendido ou vítima, quando entender que a solução dada pela autoridade não tem sintonia com o fato originário.
§ 3º - pela autoridade que formulou a acusação que deu origem à sindicância, quando entender que a solução está divorciada da realidade dos fatos apresentados.
Art. 45 - O recurso deverá ser bem motivado e fundamentado.
§ 1º - Para os policiais militares lotados na Capital, o recurso deverá ser protocolado diretamente na Assessoria Administrativa e Corregedoria Geral.
§ 2º - Para os policiais militares lotados no Interior do Estado, o recurso deverá ser protocolado diretamente ao seu Comandante imediato (art. 57 e ss do RDPM), que por seu turno, fará a remessa diretamente a Assessoria Administrativa e Corregedoria Geral.
DO JULGAMENTO DO RECURSO
Art.46 – Recebido o Recurso, a Corregedoria determinará juntada aos autos originários e ofertará a devida análise técnica ao Comandante Geral, no prazo máximo de dez dias, para decisão final.
Parágrafo único – Da decisão recursal, não mais caberá recurso na seara administrativa.
DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO FINAL
Art. 47 – Publicada a decisão final do Comandante Geral, a Secretaria da AACPM/RN, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao Comando de origem, no prazo máximo de cinco dias, para cumprimento da decisão.
SANÇÃO DISCIPLINAR
Art. 48 - Somente dar-se-á o cumprimento de sanção disciplinar, quando for o caso, com o trânsito em julgado da decisão administrativa.
DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO SINDICADO
Art. 49 - Quando, para preservação da disciplina e diante da inexistência de quaisquer dúvidas quanto a sua autoria, a ocorrência exigir imediata providência acauteladora, o transgressor poderá ser recolhido ao xadrez da sua Unidade. (art. 11, § 2º, do Decreto nº 8.336/82 (RDPM)).
§ 1º - Em caso da solução final do apuratório não ocorrer dentro de dez dias, o transgressor será posto em liberdade, sem prejuízo da continuidade do procedimento inquisitorial.
§ 2º - Ao final da sindicância, sendo aplicado corretivo disciplinar superior a dez dias e no máximo de trinta, deverá ser considerado os dez (10) dias já cumpridos pelo transgressor.
DA CONVERSÃO DA SINDICÂNCIA
Art. 50 – No caso da conversão da sindicância em um dos processos ou procedimentos previstos no art. 2º, alíneas “a”, “b”, “c” ou “d” deste provimento, não caberá recurso de tal decisão, sendo tal direito exercido no curso do processo ou procedimento ao qual será submetido.
Art. 51 – A competência para designação de processos administrativos é exclusiva do Comandante Geral e, por delegação deste, do SubComadnante Geral ou do Corregedor Geral da Polícia Militar, observada a cadeia hierárquica.
Parágrafo único – Considerando o caráter punitivo do processo administrativo, a sua instauração deverá ser precedida de criteriosa avaliação.
DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL MILITAR
Art. 52 - Aplica-se, subsidiariamente, a sindicância, naquilo que for pertinente, as normas do Código de Processo Penal Militar.
Art. 53 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Diretriz Administrativa nº 001/99-AADPM, de 05.04.99, publicada no BG nº 070, de 19 de abril de 1999 e demais disposições em contrário.
QCG em Natal, RN, Sexta feira, 17 de setembro de 1999, 111º República.
Josemar Tavares da Câmara, Cel PM COMANDANTE GERAL - José Walterler dos Santos Silva, Ten Cel PM ASSESSOR ADMINISTRATIVO E CORREGEDOR DA PMRN
(DOE DE 18 DE SETEMBRO DE 1999 – EDIÇÃO Nº 9.592).