terça-feira, 17 de maio de 2011

PROVIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 001/99-ACPM/RN


Dispõe sobre a formalização de sindicância na Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
O ASSESSOR ADMINISTRATIVO E CORREGEDOR DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e.
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a formalização de procedimentos inquisitoriais no âmbito da Polícia Militar;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, LV, da CF/88, que dispõe sobre o instituto da ampla defesa e do contraditório;
CONSIDERANDO as determinações expressas do Exmo Sr Comandante Geral no sentido de estabelecer critérios reguladores da matéria sobre comento,


R E S O L V E
Art. 1º - Baixar o presente provimento administrativo a fim de definir regras uniformes para a formalização de sindicância no âmbito da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
CONCEITO
Art. 2º - Sindicância é o meio sumário de investigação de que se utiliza a Polícia Militar, para proceder à apuração de ocorrências envolvendo integrantes da Corporação.
Parágrafo único – Por se tratar de um procedimento de caráter meramente inquisitorial, na sindicância, a exemplo do Inquérito Policial e do Inquérito Policial Militar, não existe o contraditório, assegurando-se, entretanto, a ampla defesa ao sindicado no caso de aplicação de sanção disciplinar.
FINALIDADE
Art. 3º - A sindicância tem por finalidade a busca de elementos probatórios que autorizem:
a) A instauração de Processo Administrativo Disciplinar, se Praça não estável, desde que os fatos apurados venham contrariar a ética, a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe;
b) A instauração de Conselho de Disciplina  se Praça especial   ou   estável,   desde   que   os   fatos    apurados  venham  contrariar  a ética,  a  honra  pessoal,  o  pundonor policial militar e o decoro da classe;
c) A   instauração de  Conselho de Justificação,  se  Oficial  PM,   desde   que   os   fatos    apurados   venham  contrariar  a ética,  a  honra  pessoal,  o  pundonor policial militar  e  o  decoro da classe;
d)  A  instauração  de  Inquérito  Policial  Militar    quando  o  fato apurado apresente  indícios  de  crime  previsto no  Código Penal Militar.
e) A  remessa  de  cópia  dos autos  da  sindicância  à  Secretaria  de  Segurança   Pública,  para  instauração  de  Inquérito  Policial,  quando  o  fato apurado apresente  indícios  de  crime  previsto  no  Código Penal.
f) A aplicação de sanção disciplinar a luz do RDPM,  se os fatos apurados caracterizarem  transgressão  disciplinar.
g)  O  seu arquivamento,  em  caso  de  serem  considerados  improcedentes  os  fatos apurados.
DA INSTAURAÇÃO E DOS PRAZOS
Art. 4º -  A  instauração da  sindicância  é  baseada  em  notícia  do fato administrativo  a ser  apurado,  cabendo às investigações,   apontar  as  provas,  definir a  autoria  e  a  materialidade.
§ 1º -  A  sindicância  deverá  terminar  no  prazo  máximo  de  dez  (10) dias, se  o  sindicado  estiver  preso;  ou  no  prazo  de  trinta  (30) dias,  se  o  sindicado  estiver  solto,  contados  a  partir do dia em que  o oficial  sindicante  receber os documentos originários.
§ 2º -  Somente  em  casos  devidamente justificados,  poderá  ser prorrogado  o  prazo  de  conclusão,  por  mais  dez  (10) dias,  devendo  o  pedido  ser  dirigido,  tempestivamente,  à autoridade delegante, a  fim de ser apreciado.
§  3º -  Se  durante  o  curso  da  sindicância  o  encarregado  verificar a  existência de  indícios  contra  oficial  de  posto  superior  ao  seu,  ou  mais antigo, fará  conclusos  os  autos  e  os  remeterá  à  autoridade designante, que  providenciará  a  designação  de  outro oficial.
 
§ 4º - Nesse  caso,  o novo  encarregado  deverá  cumprir  o  prazo  previamente  estabelecido,  deduzindo-se,  apenas, os dias necessários para a nova  designação e,  conseqüente,  recebimento dos autos.
DA DESIGNAÇÃO
Art. 5º - O  sindicante   será  designado  mediante  Portaria,  na  qual  deverá  constar  referência  aos  atos e fatos a  serem  esclarecidos e,  se houver,  serão  anexados  documentos  e provas  pertinentes,  obedecendo-se  o  a  seguir  aduzido:
§ 1º  - Através de Portaria do Comandante Geral ou Subcomandante Geral, em desfavor de qualquer membro da Polícia Militar, quando se fizer necessário;
§ 2º - Quando  o  fato  a  ser  apurado  envolver  Oficiais  e  Praças  lotados  no  EMG e  nas  Diretorias:
a) Diretores.
§ 3º  -  Quando  o fato  a  ser apurado  envolver Oficiais e Praças  lotados  nas  sedes dos Grandes Comandos:
a)  Comandantes dos Grandes Comandos.
§ 4º  -  Quando  o  fato a ser apurado envolver Oficiais e Praças lotados em Batalhões e Companhias Independentes:
a) Comandante do Grande Comando;
b) Comandante do Batalhão;
c) Comandante da Companhia Independente
Art. 6º -  No  caso  de  ocorrências  registradas nas sedes de Cia PM orgânicas, Pel PM e  DPM, os seus  Comandantes enviarão o relato do fato ao Comandante da Unidade, para  a  formalização  da  designação, quando for o caso.
Parágrafo único -  A remessa dos documentos de que trata o caput deste artigo, deverá ser precedida de um apuratório sumário da ocorrência, de modo a instruir o livre convencimento da autoridade.
Art. 7º - Quando   o  fato   a  ser  apurado  envolver  Oficiais, Praças Especiais  e Praças lotados  ou  adidas  na  Academia de Polícia Militar Cel Milton Freire:
a) Comandante da APM Cel Milton Freire
Art. 8º - Para  os  efeitos  previstos neste provimento,  a  Cia  PM  Feminina, Companhia  de  Choque  e  demais  OPM  que  tenham  subordinação  direta ao Comandante  Geral,  na  forma  prevista em  seus atos de criação, a competência para a designação  do  sindicante  será  do  Comandante do Grande Comando ao qual  estejam subordinadas  administrativa  e  operacionalmente.   
Art. 9º  -  Quando  o  fato  a  ser  apurado   envolver  Oficiais  e  Praças  que  estejam à disposição de outros órgãos, a autoridade policial militar que tiver conhecimento do fato, procederá ao  apuratório  sumário,  fará  minucioso relatório,  remetendo ao Subcomandante Geral.
§ 1º    Em  caso  do fato narrado ensejar a apuração de procedimento inquisitorial,  o Comandante Geral  requisitará  à  autoridade  a quem  o  transgressor  estiver subordinado,  a  sua  apresentação,  para que  possa  participar  dos atos instrutórios e exercer o seu direito de defesa, bem como, cumprir a sanção que lhe for aplicada se for o caso.
§ 2º -  Nesse  caso,  a  competência  para  designação  do  sindicante  será  do SubComandante Geral.
 
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 10  -  Não  podem presidir a sindicância:
a)  Quem formulou a acusação;
b) Aquele que tenha, entre si,  com o acusador ou com o acusado, parentesco  consangüíneo ou  afim,  em  linha  reta  ou  na  colateral, até o terceiro grau;
c) Alunos Oficiais PM e  Praças  até  a  graduação de 2º Sargento PM.
Parágrafo único -  Em   casos   excepcionais,  em  que  o  efetivo de  Oficiais da OPM  seja  insuficiente  para  atender  a demanda,  poderá  ser  designado  para proceder à sindicância,  1º Sargento PM ou  SubTenente PM,  desde  que  possuidores  do  Curso de  Polícia  Judiciária  Militar  ou   bacharelado  em  Direito.
DO ESCRIVÃO
Art.11  -  A  designação  de escrivão  para  a  sindicância  caberá ao próprio sindicante,  podendo   recair   em   qualquer  nível  de  graduação e  a  única  exigência  será  a  qualificação  técnica,  especialmente  em  digitação.
Parágrafo  único -  O  escrivão  prestará  o compromisso  de  manter  o  sigilo  da  sindicância  e  de  cumprir  fielmente  as determinações  que  lhes  forem  passadas, sob  pena  de  responsabilidade.
DA INSTRUÇÃO
Art. 12  -  Recebidos os documentos  originários e após a devida autuação, designação  e  compromisso  do  escrivão,   o  sindicante deverá obedecer a seguinte seqüência de atos:
a)  expedir  oficio  ao  Comandante  do  sindicado,  dando-lhe  ciência  da designação  e  requisitando  a  apresentação  do mesmo para  ser  qualificado  e  interrogado,  em  dia,  local  e  hora  previamente  estabelecida no próprio expediente;
b)  apreender  os  instrumentos  e objetos que  tenham  relação com os fatos, quando cabível e enquanto houver interesse;
c)  ouvir o ofendido;
d)  ouvir as testemunhas arroladas na peça de acusação;
e)  ouvir o sindicado;
f)   ouvir as testemunhas arroladas pelo sindicado;
g)  proceder,  se necessário,  a  reconhecimento de pessoas e  coisas  e  a acareações;
h)  determinar,  se  for  o  caso,  que  se proceda a exame  de corpo de delito  e a quaisquer  outras  perícias  entendidas  necessárias;
i)  requisitar  ao  órgão  competente  da  sua  OPM,  cópia  da  ficha  disciplinar  ou  dos  extratos de assentamentos do sindicado.
j) relatório e remessa a autoridade designante.
QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO
Art. 13  -  O  sindicado  será  qualificado  e interrogado em torno dos fatos que deram  origem  ao  procedimento  inquisitorial,   observando-se,  no  que  couber,  o  disposto  no  Art. 302  e  ss  do CPP Militar.
Parágrafo único – O sindicado não será compromissado na forma da lei a exemplo do que ocorre com a testemunha.

Art. 14 -  Consignar-se-ão  as  perguntas que o sindicado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.
Art. 15 – A  todo  tempo,   caso  surjam  fatos  novos,  o  sindicante  poderá   proceder  a  novo interrogatório.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO SINDICADO
Art. 16  -  No  caso  de  doença  do   sindicado  ou  outros  motivos de  força  maior,  que  o  impeça de  comparecer  ao  local  da audiência,  poderá  o  sindicante ouvi-lo  no local  aonde  se encontrar.
DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO
Art. 17 -   Sempre  que  possível,  o  ofendido será qualificado e perguntado  sobre  as  circunstâncias  do  fato em apuração.  tomando-se  por  termo,   as suas declarações.
Parágrafo único – Não  será  lavrado  termo  de  compromisso do ofendido,  que,  inclusive,   não  será  obrigado a responder  pergunta  que  possa incriminá-lo,  ou seja,  estranha ao apuratório.
DAS TESTEMUNHAS
Art. 18  -  A  testemunha fará,  sob  palavra de honra, a  promessa  de dizer a verdade  do  que  souber  e  lhe  for  perguntado,  sendo-lhe esclarecido, antes do depoimento,  das penas cominadas ao falso testemunho.
Art. 19 - O depoimento  será  prestado oralmente, não sendo  permitido à testemunha  trazê-lo por escrito.
Parágrafo único -   Não  será  vedada  à   testemunha,  entretanto,  breve consulta  a  apontamentos  ou  consulta  ao  seu  advogado.
Art.  20 -  O  sindicado   será   responsável  pela  apresentação das  testemunhas  por  ele  indicadas,  cabendo ao sindicante,  apenas,  expedir a intimação e/ou requisição.
Art. 21  -  Não  serão compromissadas as testemunhas ascendentes   ou descendentes, o afim sem  linha  reta,  o  cônjuge,  o  irmão e o pai,  a  mãe,  ou  o  filho adotivo  do  sindicado. Nesse caso,  lavrar-se-á  termo  de declarações.
Art. 22  -  As  testemunhas  serão  inquiridas  cada  uma  de  per  si,   de  modo que  umas  não  saibam  nem  ouçam  os depoimentos das outras, devendo o sindicante adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Art. 23  - Na  redação do depoimento, o sindicante  deverá  cingir-se,  tanto quanto possível,  às  expressões  usadas  pelas  testemunhas,  reproduzindo  fielmente as suas frases.
NÚMERO DE TESTEMUNHAS
Art. 24  -  Durante  a  instrução,  serão  inquiridas,  no  máximo,  oito  testemunhas  de  acusação  e  até  oito  de  defesa.
SUBSTITUIÇÃO, DESISTÊNCIA E INCLUSÃO.
Art. 25 -  O sindicado  poderá  requerer a  substituição ou desistência de  testemunha arrolada ou  indicada, bem como a inclusão de outras, até o número permitido.
HORÁRIO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS
Art. 26  - A oitiva das testemunhas arroladas, exceto nos casos de urgência inadiável,  que constará  da  respectiva  assentada,  deve  ser  feita durante o dia, em período compreendido  entre  as  sete  e  às  dezoito  horas.

§ 1º –  Em  caso  dos  depoimentos  terem  se  iniciado antes das 18 horas e não sendo possível  a  conclusão antes desse horário, nenhum impedimento legal existe para que se encerre  a oitiva.  Não pode é se iniciar o ato após as 18 horas.
§ 2º - Em caso da testemunha  se recusar a assinar ou não souber, o escrivão certificará o fato e a  autoridade convidará  duas pessoas idôneas, que assinarão a rogo.
TESTEMUNHAS QUE GOZAM DE IMUNIDADE
Art. 27    Em  caso  da  necessidade da oitiva de Deputados  Federais ou  Estaduais, do  Governador  do  Estado,   Secretários de Estado,  de  Prefeitos Municipais,   de  Juizes de Direito  ou Promotores de  Justiça,  Vereadores (cujo fato que se deseje apurar,   origine-se  da  atuação da  edilidade),  ou   de  Oficial PM  superior  hierárquico  do  sindicante,  esse  deverá  oficiar à  autoridade,  anexando  o  elenco  de  perguntas que deseja  ser  respondidas,  a fim  de que a autoridade  retorne, expressamente, o solicitado.
Parágrafo único  -  Em   caso  da  autoridade  se  negar  a  atender  ao  solicitado  -  o  que  é  muito  difícil,  uma  vez  que  as  autoridades  são  comprometidas com a legalidade  - a cópia do expediente deverá ser anexada aos autos,  dando-se continuidade ao feito, devendo o escrivão certificar tal recusa.
MILITAR OU FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 28 - O  comparecimento de militar ou funcionário público será requisitado ao respectivo Comandante, Chefe ou Diretor.
DA ACAREAÇÃO
Art. 29 - A  acareação  é  admitida,  tanto  na  instrução criminal como na  inquisitorial, sempre  que  houver  divergência  em  declarações  sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Art. 30 -  Em  havendo a acareação, o sindicante  explicará  aos  acareados  quais  os  pontos  em  que  divergem  e,  em  seguida,  os  reinquirirá, a cada um de per si  e  em  presença do outro,  registrando-se todas as manifestações.
DO RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA
Art. 31  -  Quando  houver   necessidade  de  se  fazer o reconhecimento de pessoa,  proceder-se-á da  forma prevista no artigo 368 do CPP Militar.
CARTA  PRECATÓRIA
Art. 32  - Se  necessário,  poderá  ser  expedida  carta  precatória  à  autoridade policial   militar  ou  de  polícia  judiciária  do  local  onde  a  testemunha  estiver  servindo  ou  residindo,  a  fim  de  notificá-la  e  inquiri-la,  ou  designar  oficial  que  a  inquira,  observando-se  as normas de hierarquia,  se  a  testemunha  for  militar.
RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS
Art.  33  -  Para  verificar  a   possibilidade  de  haver  a  fato  em  apuração  ter  sido praticado  de  determinado  modo,  o  sindicante poderá  proceder  à  reprodução  simulada dos fatos,  desde  que  esta  não  contrarie   a moralidade ou a ordem  pública,  nem  atente contra  a  hierarquia ou a  disciplina  militar.
JUNTADA DOS EXTRATOS DE ASSENTAMENTOS
Art. 34 -  Juntar-se-á aos autos da sindicância  o extrato de assentamentos do sindicado  ou  cópia  da  sua  ficha  disciplinar.

DA DEFESA
Art. 35 –  Concluída  a  última  diligência  e  o  sindicante  perceber a  existência  de   indícios  que  impliquem  na  aplicação de  sanção disciplinar  em  desfavor do sindicado, deverá,  sob pena de nulidade,  notificar  o  sindicado, abrindo-lhe vistas dos autos pelo prazo de cinco dias,   para  apresentar, querendo,  suas  alegações escritas de defesa.
Parágrafo único – Concluindo pela  improcedência  das  acusações, fará o relatório remetendo os autos em seguida, à autoridade designante. Nesse caso, não se fará necessário abrir vistas dos autos ao sindicado.
EXERCÍCIO DA DEFESA
Art. 36  -  Em  ocorrendo  o  previsto  no  caput do artigo  anterior, a defesa poderá ser feita:
a)  se oficial,  por ele  próprio,  por  outro  oficial por ele indicado ou advogado;
b)  se praça,  por ele próprio,  caso seja bacharel em Direito, por oficial PM por ele indicado ou advogado;
c)  por  oficial  PM  designado pelo  sindicante  (dativo)  no caso da  recusa  desse em  apresentar  a defesa,  preferencialmente,  que seja bacharel em Direito ou  Advogado.
PLURALIDADE DE SINDICADOS
Art. 37 -  Se  a  sindicância   responderem  mais  de  um  sindicado e tendo  advogados diferentes,  o sindicante deverá providenciar cópia dos autos, que deverá ser entregue, mediante recibo, a cada um dos defensores,  mantendo-se  o  prazo  de  cinco dias.
DO RELATÓRIO FINAL
Art. 38 -  Recebida às alegações da defesa, o sindicante  fará  minucioso  e  circunstanciado  relatório  de  todos os atos realizados, contendo:
a) a qualificação do sindicado;
b) especificação dos documentos originários;
c) narração minuciosa dos fatos;
d) análise das provas;
e) fundamentação do parecer;
f)  a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
g) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei ou regulamentos em que se acha incurso o sindicado;
h) sugestão, devidamente motivada e fundamentada, de arquivamento, aplicação de sanção disciplinar, conversão em IPM ou Processo Administrativo.
Parágrafo único – Em  caso  de  objetos,  armas  ou  outros objetos  apreendidos  durante  a  instrução,  a  autoridade  sindicante  deverá  providenciar  o seu devido depósito no almoxarifado ou  material bélico da sua OPM,  fazendo anexar aos autos, o documento probatório do depósito.
Art. 39 –  Conclusos, os autos serão remetidos à autoridade designante para a  sua apreciação  e  solução.
SOLUÇÃO
Art. 40 –  Recebidos  os  autos, a  autoridade  designante  ofertará  solução  no  prazo  máximo  de  dez  dias,  que  deverá  ser  publicada  em  boletim  interno da  Unidade.
ADVOCAÇÃO

Art. 41 –  Discordando  da  solução  dada  a  sindicância,  a  autoridade  designante ou  aquela  responsável  pela homologação,  poderá  avocá-la  e  dar  solução diferente, motivando e fundamentado sua decisão.
HOMOLOGAÇÃO
Art. 42 – A homologação  da sindicância é de competência do Comandante Geral e, por delegação deste, do  subComandante Geral, após a devida análise técnica da Assessoria e Corregedoria Geral.
Parágrafo único - Recebidos  os  autos, a  Assessoria e Corregedoria Geral,  no  prazo  máximo  de  dez  dias,  deverá  apresentar a uma das autoridades constantes do caput  deste artigo,  a avaliação técnica para a devida homologação.
DOS RECURSOS
Art. 43 – Caberá  recurso  das decisões  homologatórias da sindicância.
§ 1º - Após publicação, os autos permanecerão sob a custódia da Assessoria Administrativa e Corregedoria Geral pelo prazo de cinco dias para recebimento de possíveis recursos.
§ 2º - Expirado  esse  prazo  e  não  interposto nenhum recurso, o Secretário da AACPM/RN   certificará  o  trânsito em  julgado da decisão.
§ 3º - Em seguida, o Secretário da AACPM/RN dará  ciência  do trânsito em julgado ao Comandante  imediato  do  sindicado, que deverá adotar providências para o  cumprimento da sanção disciplinar, quando for o caso.
§ 4º - Adotadas  tais  providências,  o  Secretário da AACPM/RN remeterá  os  autos  à  P/2 da Unidade,  devidamente protocolados,  onde  permanecerão  arquivados.
Art. 44 – O recurso pode ser interposto pelo sindicado, pelo ofendido ou pela autoridade que formulou a acusação.
§ 1º - pelo sindicado,  quando  se  sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado diante da solução ofertada a sindicância.
§ 2º - pelo  ofendido  ou  vítima, quando entender que a solução dada pela autoridade não tem sintonia com o fato originário.
§ 3º - pela autoridade que formulou a acusação que deu origem à sindicância, quando  entender  que  a  solução está divorciada da realidade dos fatos apresentados.
Art. 45 - O  recurso deverá  ser bem  motivado  e  fundamentado.
§ 1º -  Para os policiais militares lotados na Capital, o recurso deverá ser protocolado diretamente na Assessoria Administrativa e Corregedoria Geral.
§ 2º - Para os policiais militares lotados no Interior do Estado,  o recurso deverá ser  protocolado diretamente ao seu Comandante imediato (art. 57 e ss do RDPM), que por seu turno, fará a remessa diretamente a Assessoria Administrativa e Corregedoria Geral.
DO JULGAMENTO DO RECURSO
Art.46  – Recebido o Recurso,  a Corregedoria determinará juntada  aos  autos  originários  e  ofertará  a devida análise técnica ao Comandante Geral, no  prazo máximo de dez  dias, para decisão final.
Parágrafo  único –  Da  decisão  recursal,  não  mais   caberá recurso na seara  administrativa.
DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO FINAL

Art. 47 – Publicada  a  decisão final do Comandante Geral, a Secretaria da AACPM/RN, independentemente  de despacho, providenciará a baixa dos autos ao Comando  de  origem,  no  prazo máximo de cinco dias, para  cumprimento da decisão. 
SANÇÃO DISCIPLINAR
Art. 48 -   Somente   dar-se-á  o  cumprimento  de  sanção  disciplinar, quando for o caso,  com o trânsito em julgado da decisão administrativa.
DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO SINDICADO
Art. 49 -   Quando,  para  preservação  da  disciplina  e diante da inexistência de quaisquer dúvidas quanto a sua autoria, a  ocorrência  exigir  imediata providência  acauteladora,  o transgressor  poderá  ser  recolhido  ao  xadrez  da  sua  Unidade. (art. 11, § 2º, do Decreto nº 8.336/82 (RDPM)). 
§ 1º -  Em   caso  da  solução  final  do  apuratório  não  ocorrer  dentro  de dez dias,  o  transgressor  será   posto em  liberdade,   sem   prejuízo  da  continuidade  do  procedimento  inquisitorial.
§  2º - Ao  final  da  sindicância, sendo aplicado corretivo disciplinar  superior a dez dias e no máximo de trinta, deverá ser considerado os dez (10) dias já cumpridos pelo transgressor. 
DA CONVERSÃO DA SINDICÂNCIA
Art. 50 –  No  caso  da  conversão  da  sindicância  em  um  dos processos ou procedimentos   previstos  no  art.  2º,  alíneas   “a”,  “b”,  “c”  ou  “d” deste  provimento,   não  caberá  recurso  de  tal  decisão,   sendo  tal  direito  exercido  no  curso do processo ou procedimento ao qual  será submetido.
Art. 51 – A competência  para designação de processos administrativos é exclusiva do Comandante Geral e,  por  delegação  deste,  do  SubComadnante Geral ou do Corregedor Geral da Polícia Militar, observada a cadeia hierárquica.
Parágrafo único – Considerando o caráter punitivo do processo administrativo, a sua instauração  deverá  ser  precedida  de  criteriosa  avaliação.
DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL MILITAR
Art. 52  -   Aplica-se,  subsidiariamente,  a  sindicância,  naquilo que for pertinente,  as  normas do Código de Processo Penal Militar.
Art. 53 -  Este  provimento   entrará   em   vigor  na data de sua publicação,  ficando revogada  a  Diretriz  Administrativa    001/99-AADPM,  de  05.04.99,   publicada  no  BG    070,  de  19  de abril  de  1999  e  demais  disposições  em  contrário.
QCG em Natal, RN,  Sexta feira,  17 de  setembro de 1999,  111º República.
Josemar Tavares da Câmara, Cel PM COMANDANTE GERAL - José Walterler dos Santos Silva, Ten Cel PM ASSESSOR ADMINISTRATIVO E CORREGEDOR DA PMRN
(DOE DE 18 DE SETEMBRO DE 1999 – EDIÇÃO Nº 9.592).

STPM JOTA MARIA

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